Por Conceição Lemes
Os candidatos aprovados na segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado – o CPNU 2 — têm pela frente a última etapa do processo: a inspeção médica obrigatória, cuja data de início ainda não está definida (veja o PS do Viomundo).
No popular, é o famoso exame pré-admissional, ou pré-admissão. Uma exigência do CNPU para que assumam os respectivos cargos no serviço público federal.
Duas portarias do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) regem-no: a nº 7.809, 12 de setembro de 2025, e a nº 4.515, 26 de junho de 2024.
De acordo com a portaria nº 4.515, obrigatoriamente a avaliação exige os seguintes exames complementares básicos:
a) hemograma completo com plaquetas
b) tipagem sanguínea ABO e fator RH
c) glicemia de jejum
d) creatinina
e) lipidograma (colesterol total e triglicérides)
Apoie o VIOMUNDO
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética – TGO)
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica – TGP)
h) EAS [exame de urina tipo 1]
A inspeção é presencial e pode ser realizada em unidades do subsistema de atenção à saúde do servidor do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), em serviços de saúde de órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) ou por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito federal, estadual ou municipal, incluindo profissionais do Programa Mais Médicos.
‘’Exame médico pré-admissão, ou seja, como condição para a contratação, é inconstitucional, uma afronta, um escárnio’’, diz o médico pneumologista Ubiratan de Paula Santos, do Incor-SP.
‘’A Constituição garante o direito ao Trabalho e não explicita que uma avaliação médica pode vetar o acesso a esse direito’’, argumenta.
Viomundo – Qual deve ser o critério para a contratação de pessoas para o setor público direto ou estatal?
Ubiratan de Paula Santos — Elas devem ser selecionadas por concurso com a demonstração de que atendem às necessidades/competências para exercer o cargo que pleiteiam.
O exame médico não pode ser usado como critério eliminatório para decidir quem trabalha ou não. Isto deve valer para o serviço público e para o privado também.
Viomundo – Acha que o exame pré-admissional deve ser modificado?
Ubiratan de Paula Santos – Sim, uma vez aprovado na seleção/concurso pode ser solicitado ao selecionado que ele faça uma declaração sobre sua condição de saúde, doenças que tem ou teve e medicamentos que usa. Mas isso – atenção! — só se ele concordar.
Viomundo – Qual seria o objetivo dessa declaração?
Ubiratan de Paula Santos — Para que se possa avaliar ao longo dos meses e anos de trabalho alguma condição ou risco que agravou uma possível doença prévia ou foi a causa de uma nova.
Viomundo – Parlamentares, prefeitos, governadores, por exemplo, precisam fazer exames médicos como condição para assumir seus cargos?
Ubiratan de Paula Santos – Não. Se os que governam, legislam, em tese com altas responsabilidades pelos interesses coletivos de uma cidade, estado ou nação, não precisam de exames por que faxineiros, escriturários, professores, médicos precisam?
Viomundo – É verdade que o senhor eliminou a obrigatoriedade de exames médicos pré-admissionais para os funcionários da Prefeitura de Santos, no litoral paulista?
Ubiratan de Paula Santos – Sim. Foi em 1992. O médico sanitarista David Capistrano Filho era o secretário da Saúde do município de Santos, e eu o coordenador do serviço médico de funcionários.
Viomundo – Houve alguma reação lá?
Ubiratan de Paula Santos — Na época, um médico perito me questionou: ‘’Mas se a pessoa for dirigir um avião?” Respondi: ‘’Quando comprarmos um avião, vamos exigir habilidade/experiência profissional’’.
Viomundo –O médico perito se deu por satisfeito com a sua resposta?
Ubiratan de Paula Santos — Ele insistiu: ‘’Mas e se um trabalhador subir num andaime e tiver convulsão?’’
Respondi: ‘’Pessoa com convulsão não pula como frango quando destroncamos o pescoço dele [medida interiorana usada previamente como condição para comer uma penosa] e, o principal: andaimes devem ser protegidos contra qualquer possibilidade de queda, até de tentativa de suicídio’’.
Viomundo – O que acha de a inspeção ter de ser feita numa UBS, no SIASS?
Ubiratan de Paula Santos — Não bastasse um candidato sem necessidade fazer a avaliação médica, ele ocupa uma vaga de uma pessoa realmente necessitada nesses serviços públicos.
Mas sou favorável que todo brasileiro seja matriculado e acompanhado numa unidade básica de saúde, tenha sua assistência feita pelo SUS. Não deve a saúde, especialmente de quem trabalha, ser monitorada por serviços de saúde de empresas onde têm vínculo de subordinação, motivo de habitual controle por parte dos patrões para orientar demissões.
Viomundo — Em resumo.
Ubiratan de Paula Santos — Abaixo o exame médico pré-admissional como pré-requisito para ingresso no trabalho. Estranho em tempos atuais o Ministério da Gestão e Inovação manter esse tipo de exigência e de política para o serviço público federal brasileiro.
Viomundo — O que diria, então, à ministra Esther Dweck, do MGI?
Ubiratan de Paula Santos –Ministra, o exame médico pré-admissional não pode ser pré-requisito para o ingresso no trabalho. Não tem sentido. Considerando que a sua pasta é de Gestão e de Inovação, inove. Acabe com a inspeção médica oficial para ingresso no serviço público federal.
PS do Viomundo: Nós perguntamos ao Ministério da Gestão e da Inovação se a inspeção médica obrigatória dos aprovados no CNPU 2 já tinha sido iniciada. Se não, quando começaria.
Segue resposta do MGI, via Ascom:
A inspeção médica oficial dos candidatos aprovados nas vagas imediatas do CPNU 2 ainda não foi iniciada. Esclarece-se que esse procedimento é fase prévia ao ingresso do novo servidor no serviço público, cabendo ao órgão detentor da vaga orientar os candidatos quanto à realização desse procedimento. Registra-se que a inspeção médica oficial somente pode ser realizada a partir da publicação da autorização de provimento pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme disposto na Portaria SRT/MGI nº 7.809, de 12 de setembro de 2025, que altera a Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024.
Publicação de: Viomundo
