Pré-candidatos poderão iniciar domingo, 5 de julho, a propaganda voltada às convenções partidárias, mas a data não libera campanha ao eleitorado. A disputa interna antecede as convenções de 20 de julho a 5 de agosto e impõe um limite direto a rádios, televisões e páginas empresariais: informar sobre os atos é permitido; transformar esses canais em retransmissores da campanha partidária, não.
A propaganda intrapartidária serve para convencer filiadas, filiados e convencionais a escolher determinado nome. Ela pode ocorrer durante as prévias e nos 15 dias anteriores à convenção que decidirá as candidaturas. O dia 5 de julho representa a primeira abertura possível, considerando as convenções iniciadas em 20 de julho. Para cada partido, porém, a contagem depende da data marcada para sua própria convenção.
Essa diferença é central. A mensagem pode pedir o apoio dos convencionais para que o pré-candidato seja escolhido pelo partido, mas não pode solicitar ao eleitor que vote nele nas urnas. O material deve ser dirigido exclusivamente ao público interno e retirado imediatamente após a convenção. Faixas e cartazes podem ser instalados nas proximidades do local do encontro, desde que voltados aos convencionais. Rádio, televisão e outdoor não podem ser usados para essa finalidade.
A campanha eleitoral propriamente dita, inclusive na internet, será autorizada em 16 de agosto. O horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão começará em 28 de agosto. Até lá, a menção à possível candidatura, a apresentação de projetos e a exaltação das qualidades pessoais são permitidas, desde que não apareça pedido explícito de voto.
O pedido proibido não se resume à frase “vote em”. O Tribunal Superior Eleitoral admite que outras palavras, slogans ou expressões com significado equivalente sejam interpretados como solicitação explícita de voto. Uma chamada para “confirmar nas urnas”, “dar essa vitória” ou “colocar determinado nome no poder”, por exemplo, poderá ser examinada pelo conteúdo e pelo contexto, ainda que não utilize a fórmula tradicional.
A propaganda antecipada pode gerar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para quem divulgar a mensagem e para o beneficiário que tenha conhecimento prévio. Caso o custo da propaganda seja superior, esse valor poderá substituir o teto da multa.
Existe uma proibição adicional para empresas de comunicação, páginas comerciais, clubes, associações e perfis mantidos por pessoas jurídicas. A resolução proíbe a veiculação de propaganda eleitoral, mesmo gratuita, em sites ou redes sociais de pessoas jurídicas. Essa infração possui faixa específica de multa, de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou o dobro do valor gasto quando esse cálculo superar o teto. A contratação de empresas, influenciadores ou pessoas físicas para publicar conteúdo político-eleitoral também aparece entre as modalidades de publicidade paga vedadas.
As convenções podem ser transmitidas ao vivo nos canais dos pré-candidatos, partidos, federações e coligações. Emissoras de rádio e televisão, sites jornalísticos empresariais e demais perfis pertencentes a pessoas jurídicas não podem transmitir ou retransmitir ao vivo esses atos.
A restrição não impede a cobertura jornalística. Redações podem noticiar a convenção, entrevistar dirigentes, publicar imagens, analisar discursos e exibir trechos dentro de uma reportagem. O canal empresarial não pode, porém, funcionar como extensão digital do partido, reproduzindo integralmente o sinal produzido pela campanha ou entregando sua audiência para uma live destinada à promoção eleitoral.
O limite ganha visibilidade em 5 de julho, data da partida entre Brasil e Noruega. Um político pode participar de entrevista ou comentar o jogo sem que sua presença seja automaticamente classificada como propaganda. O conteúdo torna-se problemático quando o debate esportivo é usado como cenário para pedir voto, divulgar campanha interna ao público geral, repetir slogans eleitorais ou promover uma candidatura por meio de estrutura empresarial.
Uma transmissão jornalística deve manter controle editorial sobre a pauta, as perguntas, o tempo concedido e as imagens exibidas. No rádio e na televisão, permanece a obrigação de tratamento equivalente aos pré-candidatos. A cobertura não pode ser vendida, patrocinada pela campanha nem montada como retransmissão disfarçada de um ato partidário.
O comentário espontâneo de um político sobre a Seleção Brasileira está no campo da manifestação pessoal. Uma entrevista sobre futebol, administração pública ou eleições também pode ser realizada, sem pedido explícito de voto. Outra situação é uma página comercial receber o sinal pronto da assessoria, manter logotipos eleitorais na tela, apresentar o convidado como candidato escolhido ou conduzir a transmissão para conquistar a preferência do eleitorado.
Para assessorias, redações e administradores de páginas, a pergunta prática é quem controla e quem se beneficia da transmissão. Quando o conteúdo nasce de decisão jornalística, preserva a autonomia editorial e informa o público, há cobertura. Quando a estrutura da empresa é colocada a serviço da promoção planejada de uma candidatura, o risco de enquadramento eleitoral aumenta.
A propaganda interna abre a disputa entre filiados, mas não antecipa a campanha nas ruas ou nas telas. Entre o apito inicial de Brasil x Noruega e as convenções partidárias, partidos poderão procurar seus convencionais. Empresas de comunicação terão de permanecer no papel de imprensa, não de palanque.
Acompanhe no Blog do Esmael o calendário eleitoral de 2026, as convenções no Paraná e os limites impostos pela Justiça Eleitoral às campanhas digitais.

Jornalista e Advogado. Especialista em política nacional e bastidores do poder. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.
Publicação de: Blog do Esmael
