Uma decisão judicial em vigor autoriza gravar, por três anos, conversas de advogados, defensores públicos, procuradores da República e juízes federais dentro da Penitenciária Federal de Brasília. O Supremo abriu exceção para um preso: o banqueiro. Para os outros, a ordem continua de pé. E a Ordem dos Advogados do Brasil silencia.
Por Tânia Mandarino*
Daniel Vorcaro foi preso em 4 de março e, no dia seguinte, teve deferida a transferência da penitenciária de Potim, no interior paulista, para a Penitenciária Federal de Brasília. É uma das cinco unidades de segurança máxima do país. Lá, são duas horas de banho de sol monitoradas, sem rádio, sem televisão, sem comunicação externa, e toda visita, de advogado ou de família é pelo parlatório.
O regime está escrito. O artigo 43 do Manual de Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho do Sistema Penitenciário Federal determina que a entrevista do preso com seu advogado se realize uma vez por semana, às segundas, terças ou sextas, em horário de expediente, unicamente em parlatório, com agendamento prévio e duração máxima de uma hora. A Portaria DIPF-BRA nº 11, de 12 de novembro de 2019, exige requerimento escrito por e-mail e proíbe expressamente que o advogado entreviste o interno fora do horário agendado.
Em 9 de março, o relator do caso, ministro André Mendonça, determinou à direção do presídio que permitisse ao banqueiro receber seus advogados independentemente de agendamento e sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e vídeo, podendo ainda entrar com cópias impressas dos autos e tomar notas durante os encontros.
A Polícia Penal Federal reagiu com trinta e dois argumentos contra. A Procuradoria-Geral da República agravou em 16 de março, instruída pela Nota Técnica nº 6/2026 da Secretaria Nacional de Políticas Penais. Foi ali, na peça em que pediu para retirar do preso a garantia de falar reservadamente com a defesa, que a PGR informou ao Supremo algo que o país não sabia.
Grava-se até o juiz federal
Para afastar o argumento de que o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.671/2008 exige decisão judicial específica para monitorar atendimento advocatício, a Procuradoria respondeu que essa decisão já existe. E existe mesmo.
Em 5 de junho de 2025, a 15ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, nos autos do processo 1007300-83.2018.4.01.3400, autorizou por três anos o monitoramento, a escuta, a captação e a gravação ambiental de diálogos, imagens e documentos produzidos no parlatório ou em qualquer local da unidade — excetuadas apenas as celas individuais e as destinadas à visita íntima — em todo o perímetro de segurança máxima da Penitenciária Federal de Brasília.
A ordem alcança, escrito com todas as letras, os presos, inclusive os que vierem a ser transferidos, os visitantes, os servidores, os advogados, os membros da Defensoria Pública da União, os membros do Ministério Público Federal e os Juízes Federais.
A justificativa é de uma franqueza que assusta: excluir do monitoramento qualquer agente operador do sistema prisional federal colocaria esse agente e os demais em risco. Traduzindo, todo mundo é suspeito, então grava-se todo mundo — e grava-se o juiz federal que entra para inspecionar a unidade.
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E há mais. A mesma Nota Técnica informa ao Supremo que não se conhece, até o momento, nenhuma outra decisão vigente, além da que beneficiou Vorcaro, que dispense o monitoramento e a gravação das comunicações de internos com pessoas de fora, advogados inclusive.
Acrescenta que não ser monitorado é pedido recorrente dos presos do sistema federal. Ou seja: os outros pedem e não conseguem. É o próprio governo federal quem afirma, por escrito, que a exceção tem um único beneficiário.
Há uma salvaguarda, e é preciso dizê-la para que ninguém venha dizer que foi omitida. A mesma decisão determina que as gravações entre presos, advogados e defensores públicos relacionadas ao exercício do direito de defesa sejam imediatamente inutilizadas, sem possibilidade de compartilhamento. A lei acrescenta que gravações de visita não servem como prova de crime anterior ao ingresso no estabelecimento.
Só que a salvaguarda opera depois. Primeiro, se grava a conversa entre o defensor e o cliente. Depois alguém, servidor do estabelecimento, não juiz, não a OAB, ouve e decide o que era exercício do direito de defesa e portanto deve ser apagado. A destruição é posterior. A escuta é prévia. E a tese de que se pode confiar em quem ouve é exatamente a tese que o sigilo profissional existe para não precisar aceitar.
O ministro sabia desde março
O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre autorizações desse tipo. Em maio deste ano, o ministro Messod Azulay Neto sustentou em voto-vista que a autorização ampla de monitoramento em áreas do presídio, inclusive nos parlatórios, é ilegal: a restrição ao sigilo entre preso e defensor exige decisão específica, com fundamentação concreta, e não pode ser genérica, prospectiva ou assentada na presunção de que defensores aderem a práticas criminosas. Invocou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso CAJAR contra Colômbia.
E citou, como reforço do seu argumento, a decisão de Mendonça no caso Vorcaro.
A conta não fecha. O ministro disse, com todas as letras, que não dá para autorizar escuta de conversa entre preso e advogado assim, por atacado, sem motivo concreto. É o que a ordem de junho de 2025 faz.
Ou uma coisa vale, ou a outra. E se quem tem razão é ele, aquela ordem é ilegal para todo preso daquele presídio e todo advogado que entra lá, não só para o banqueiro.
A PGR sustenta que o Supremo tem precedentes admitindo justamente o contrário: que uma decisão geral, por tempo determinado, fixe para todos os casos a exceção prevista na lei. Não cita nenhum. Nem ela, nem a Nota Técnica. A questão é, no mínimo, controvertida.
E é sobre uma controvérsia dessas que se espera que um ministro do Supremo se pronuncie.
Disse uma vez, para um preso só. Depois emudeceu.
Mendonça conhece a ordem de junho de 2025 desde março, quando a própria PGR a juntou aos autos para contradizê-lo. São seis meses. Não levou a questão ao plenário, não oficiou a corregedoria, não comunicou o Conselho Nacional de Justiça, não disse uma palavra em público.
Ele, um ministro do Supremo, soube que há uma decisão gravando advogados, defensores, procuradores e juízes por três anos, usou o argumento contrário para livrar da escuta um preso bilionário e não fez mais nada com o que tinha na mão.
Vale dizer que, quando quer, o ministro age com pressa. Em 28 de agosto desentranhou o relatório da Polícia Federal sobre as mensagens entre Vorcaro e Alexandre de Moraes. Em 31 de agosto abriu vista à Procuradoria-Geral da República, com prazo de cinco dias. Em 1º de setembro, com o prazo ainda correndo, levantou o sigilo de tudo.
Quatro dias, do desentranhamento à praça pública, num assunto que atingia um colega de toga. Sobre a ordem que grava advogados há mais de um ano, seis meses de silêncio.
A imprensa que cobriu o caso em março percebeu o tamanho da brecha por outro ângulo. A Gazeta do Povo, por exemplo, publicou que a decisão viraria precedente para chefes de facção, lembrando que a defesa de Marcola pedia o mesmo. Ou seja: discutiu-se se o privilégio do banqueiro chegaria ao PCC.
Não se discutiu se a regra geral “gravar todo mundo” deveria existir.
Do outro lado, o procurador-geral da República fechou o agravo escrevendo que a decisão cria risco de precedente representando “vulnerabilidade absoluta do sistema penitenciário brasileiro”.
É o chefe do Ministério Público afirmando que garantir sigilo à conversa de um preso com seu advogado põe em risco o sistema inteiro. Entre uma prerrogativa concedida a um só e um procurador-geral que a trata como ameaça nacional, a advocacia não tem representante em nenhum dos dois lados.
Enquanto isso, a OAB se ocupava de outras coisas
Entre a noite de 8 e a madrugada de 9 de setembro, o Conselho Pleno da OAB do Distrito Federal se reuniu em sessão extraordinária e votou até o amanhecer.
Aprovou, por 47 votos a 36, encaminhar ao Conselho Federal pedidos de impeachment de Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Aprovou investigação contra Moraes por 78 a 6, contra Toffoli por 73 a 9 e contra André Mendonça por 46 a 37. Aprovou o arquivamento do inquérito das fake news e a defesa do levantamento de sigilos. Sete propostas ao todo.
Registre-se que a OAB pode fazer tudo isso. O artigo 44, inciso I, do seu Estatuto lhe dá a missão de defender a Constituição e pugnar pela boa aplicação das leis, e é cláusula larga o bastante para caber o que se votou naquela madrugada. Nada ali é excesso de competência.
E não é a primeira vez que a Ordem mobiliza essa cláusula num momento de crise política aguda. Em 11 de março de 2016, o Conselho Pleno da OAB do Paraná aprovou manifestação favorável à abertura do impeachment de Dilma Rousseff. Em 18 de março, o Conselho Federal decidiu, por 26 das 27 bancadas, apresentar o pedido, protocolado na Câmara dos Deputados em 28 de março.
Aprovada a manifestação, a seccional foi à televisão. Uma peça institucional de trinta segundos foi ao ar na RPC, no intervalo do Jornal Nacional.
Um texto rolava em três blocos. Primeiro, que a OAB-PR defende a liberdade de expressão, a cidadania e as conquistas do Estado Democrático de Direito. Depois, que também apoia as manifestações pacíficas da sociedade civil, destinadas a demonstrar a indignação com a corrupção, a falta de ética e o desrespeito ao patrimônio público. Por fim, que é favorável à abertura do processo de impeachment da Presidente da República, respeitadas todas as garantias constitucionais.
Ou seja, um órgão de classe levou ao ar, em televisão aberta, uma peça para dizer ao país que era favorável à queda de uma presidenta eleita, no momento exato em que as ruas se enchiam, convocadas pelo golpismo.
A reação veio de dentro da própria advocacia. Uma petição pública assinada por mais de trezentos advogados paranaenses acusou a seccional de, em nota de 13 de março, praticamente convocar a população para as manifestações contra o governo federal, e de ter usado o dinheiro das anuidades para contratar horário nobre em rede de televisão, “um verdadeiro acinte”, nas palavras do documento, que falava em servir-se do poder econômico para acirrar os ânimos em benefício de partidos e de movimentos autoritários.
O texto sustentava ainda que a Ordem acabara por se aliar a setores que envergam bandeiras historicamente combatidas por ela, inclusive a da intervenção militar. O então presidente da seccional, José Augusto Araújo de Noronha, respondeu à imprensa que a OAB-PR não tem vinculação político-partidária, que respeita posições contrárias e que a decisão do Conselho Pleno foi soberana e tomada em defesa da Constituição. Não negou a existência da peça publicitária. Contestou a leitura que dela se fazia.
Cinco meses depois, em 11 de agosto de 2016, cerca de quarenta advogadas e advogados reunidos na Frente Brasil de Juristas pela Democracia protocolaram na seccional o pedido de reconsideração nº 39500/2016. Declaro, para que ninguém precise descobrir depois, que fui uma das signatárias.
A peça não pedia opinião. Pedia leitura. A perícia do Senado, entregue em 27 de junho, concluíra que não houve ato comissivo da presidenta nos atrasos do Plano Safra. O procurador Ivan Cláudio Marx concluíra pela inexistência de crime de responsabilidade e de operação de crédito. O Instituto dos Advogados Brasileiros concluíra, no parecer 52/2015, pela inconstitucionalidade do rito. Nada disso existia quando a Ordem denunciou. Tudo existia quando a Ordem foi avisada.
O texto era duro. Dizia que uma denúncia tão frágil, oferecida “por quem tem por ofício defender, e não acusar”, cobria de vergonha a advocacia brasileira, e que o pedido só podia se enquadrar em duas hipóteses: “ou é fruto de extrema inaptidão ou é animus golpendi“.
E apontava o que chamou de nítido casuísmo — a régua usada para medir a legalidade da gestão da Presidência da República não era a mesma aplicada aos governos de São Paulo e do Paraná. Chamou isso de seletividade política.
O pedido requeria apreciação no Conselho Pleno de 12 de agosto, às 14h30. Os andamentos do protocolo registram que o documento foi despachado ao presidente da seccional em 15 de agosto, às 11h45. Três dias depois da reunião. Dilma foi cassada em 31.
Guarde a palavra, porque ela vai voltar.
Volto ao Estatuto. O artigo 44, inciso II, atribui à OAB, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados. Defender a ordem jurídica em abstrato ela divide com o Ministério Público, com a Defensoria, com os partidos, com qualquer associação do país. Defender a prerrogativa do advogado não divide com ninguém. É a única coisa que, se ela não fizer, não será feita.
Uma madrugada inteira no que é facultativo e concorrente. Nenhuma palavra no que é exclusivo e indelegável.
Some-se a isto que nada do que se votou produz efeito jurídico próprio.
A Ordem não arquiva inquérito, não levanta sigilo e não afasta ministro: pede.
Sobre o parlatório, ao contrário, ela tem instrumentos de verdade: representação à corregedoria, ingresso como amicus curiae no processo da 15ª Vara, provocação do Conselho Nacional de Justiça, ação direta no Supremo, para a qual tem legitimidade pelo artigo 103, inciso VII, da Constituição. Podia agir. Preferiu peticionar sobre aquilo que não pode.
O Conselho Federal, por sua vez, divulgou nota informando que acompanha os fatos com “atenção e extrema preocupação” e defendendo apuração rigorosa e isenta “em relação a quem quer que seja”; a redação que uma instituição escolhe quando decidiu não escolher.
Nesta semana, seu presidente, Beto Simonetti, barrou um pedido de afastamento cautelar de Moraes, Toffoli e Gonet, dizendo que a Ordem não age sem contraditório e sem devido processo. Sobre o parlatório, onde não há ninguém a acusar e nada a antecipar, também não agiu.
E a palavra voltou. Em março deste ano, a Secretaria Nacional de Políticas Penais escreveu ao Supremo que o monitoramento no presídio federal perde sentido se concedido “de forma seletiva”. Na semana passada, a OAB do Distrito Federal aprovou pedido de investigação contra André Mendonça por levantamento seletivo de sigilo no caso Master. Seletividade é uma acusação que a Ordem sabe fazer muito bem. Nunca foi boa em recebê-la.
As seccionais se dividiram: Paraná, Rondônia, Ceará e Santa Catarina querem afastamento cautelar de Moraes; Minas, Mato Grosso, Pará, Goiás, Pernambuco, Amazonas e Rio querem investigação sem afastamento. O mapa é político, e todo mundo sabe disso.
A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente não é um capricho de classe. Está no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, está no artigo 133 da Constituição, e não existe para proteger advogado nenhum: existe para que a pessoa presa possa dizer ao seu defensor aquilo que não diria a mais ninguém. Sem isso não há defesa, e sem defesa não há processo, há encenação.
Há uma decisão judicial em vigor autorizando gravar essa conversa por três anos, numa unidade onde estão presos os réus mais vigiados do país, e a Ordem dos Advogados do Brasil não abriu a boca.
Levantou-se de madrugada para votar impeachment de ministro. Para a prerrogativa que lhe cabe defender com exclusividade, não houve reunião extraordinária, não houve votação nominal, não houve nota.
Talvez porque impeachment de ministro do Supremo dê manchete e projete carreira, e parlatório de presídio federal não dê nem nota de rodapé. Talvez porque o advogado que atende em Catanduvas ou em Mossoró não esteja nas fotografias do Conselho Pleno.
Ou talvez, simplesmente, porque ninguém tenha lido.
E essa hipótese deixou de ser especulação. Em 10 de setembro, o Conselho Federal constituiu um Grupo Especial de Trabalho composto por três presidentes de seccional, três conselheiros federais, dois advogados notáveis para analisar os autos do caso Master, com seis dias úteis para o parecer e uma sessão extraordinária reservada para deliberar.
Ótimo. Que leiam.
E que leiam, em especial, as duas manifestações da Procuradoria-Geral da República de 16 de março (a de 21h35 e a de 23h41) e nelas a página em que o Estado brasileiro informa ao Supremo Tribunal Federal que há mais de um ano grava advogados, defensores públicos, procuradores da República e juízes federais dentro de um presídio federal, por ordem judicial, com prazo até 2028.
Está nos autos que o grupo vai ler. Não é preciso investigar ninguém para encontrar. Basta abrir.
O prazo corre. Depois dele, a terceira hipótese não serve mais. Sobram as duas primeiras, que são piores.
Nota. A validade da investigação sobre o caso Master está sub judice. O procurador-geral sustenta que a apuração seria nula, por entender que o relator atuou como juiz de instrução, e abriu procedimento para examinar eventual nulidade na conduta de Mendonça. Se o plenário acolher a tese, muito do que está nesses autos será questionado.
Nada disso alcança a ordem do parlatório. A ordem é de junho de 2025, foi proferida por outro juízo, em outro processo, e não tem relação com Vorcaro, que só a tornou visível. Anulem o que quiserem no caso Master, até segunda ordem, no perímetro de segurança máxima da Penitenciária Federal de Brasília, segue valendo até meados de 2028.
*Tânia Mandarino é advogada. Integra o Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD)
Publicação de: Viomundo
