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O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) deferiu por 4 votos a 3, nesta terça-feira (8), o registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Novo) ao Senado. O desempate foi feito pelo presidente da Corte, desembargador Luciano Carrasco Falavinha, que apresentou o chamado voto de minerva após o julgamento terminar empatado em 3 a 3.
Ao mesmo tempo em que liberou Deltan para disputar a eleição, o TRE-PR aplicou multa de R$ 100 mil ao candidato por conduta considerada temerária no processo, relacionada à juntada de documentos protegidos por sigilo fiscal e bancário do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O voto de Falavinha separou as duas questões. Para o presidente do TRE-PR, a conduta processual atribuída a Deltan justificava a punição financeira, mas não era suficiente para impedir o registro da candidatura.
A decisão sobre a candidatura foi construída principalmente a partir de uma interpretação restritiva das causas de inelegibilidade. Falavinha afirmou que restrições ao direito de disputar eleições devem ser interpretadas de forma estrita, em respeito à legitimidade do sufrágio e ao pleno exercício dos direitos políticos.
O presidente do TRE-PR também sustentou que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia barrado Deltan na eleição de 2022 não poderia ser ampliada para produzir automaticamente uma inelegibilidade em 2026.
Segundo Falavinha, o julgamento do TSE limitou-se a indeferir o registro da candidatura de Deltan em 2022 com fundamento na alínea “q” da Lei Complementar nº 64/1990. Na avaliação apresentada no voto, aquela decisão não decretou expressamente uma inelegibilidade nem estabeleceu prazo inicial e final para eventual impedimento.
Falavinha chamou atenção ainda para o fato de não ter havido, segundo sua leitura do processo, determinação de anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral.
Para o presidente da Corte paranaense, se o TSE tivesse pretendido produzir esse efeito de maneira automática, poderia ter determinado expressamente a anotação. Como isso não ocorreu, Falavinha considerou inadequado ampliar agora os efeitos da decisão anterior.
Fraude exigiria ação própria, diz Falavinha
Outro ponto decisivo do voto foi a discussão sobre eventual fraude relacionada à saída de Deltan do Ministério Público Federal (MPF) antes de uma possível conclusão de processos disciplinares.
Falavinha afirmou que o reconhecimento de fraude capaz de produzir inelegibilidade dependeria de ação autônoma, com possibilidade de ampla produção de provas, e não poderia ser estabelecido simplesmente dentro de uma ação de impugnação de registro de candidatura.
O presidente citou a Resolução nº 23.735 do TSE e precedentes da própria Corte eleitoral para sustentar que fraude e abuso de poder podem demandar instrumentos processuais próprios.
Na interpretação apresentada, a ação de impugnação de registro possui cognição mais limitada e deve se concentrar nas causas objetivas de inelegibilidade previstas na Constituição e na legislação eleitoral.
A consequência prática do raciocínio foi decisiva para Deltan: sem uma inelegibilidade vigente reconhecida antes do pedido de registro de 2026, o resultado da ação referente à eleição de 2022 não poderia, segundo Falavinha, ser automaticamente transportado para o pleito deste ano.
Processos disciplinares pesaram no julgamento
Falavinha também analisou os procedimentos que estavam em tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) quando Deltan deixou a carreira.
No julgamento de 2022, o TSE havia considerado que Deltan respondia a diversos procedimentos disciplinares e que o pedido de exoneração poderia ter sido utilizado para evitar eventual processo administrativo disciplinar e uma possível demissão.
O presidente do TRE-PR, porém, examinou o que ocorreu posteriormente com esses procedimentos.
Segundo o voto, parte das reclamações foi arquivada por prescrição, perda do objeto ou ausência de elementos suficientes para caracterizar infração disciplinar. Em outros casos, os procedimentos não avançaram para processos administrativos disciplinares ou processos criminais que pudessem resultar em demissão.
Falavinha destacou que duas penalidades disciplinares mencionadas no processo resultaram em advertência e censura, e não em sanções mais graves.
Na avaliação do presidente do TRE-PR, os fatos posteriores modificaram o quadro considerado pelo TSE em 2022.
Ele citou precedentes segundo os quais condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, permitindo que fatos supervenientes sejam considerados no momento do novo registro.
A tese foi resumida no voto pela ideia de que o julgamento de 2022 produziu efeitos naquele contexto eleitoral e não poderia ser utilizado, sem nova análise, para estabelecer automaticamente uma restrição à candidatura de 2026.
Deltan foi punido por documentos sigilosos
Se a candidatura foi liberada, a atuação processual da defesa de Deltan recebeu uma reprimenda expressiva.
Falavinha afirmou que o candidato adotou conduta temerária ao juntar ao processo documentos que continham informações protegidas por sigilo fiscal e bancário do ministro Cristiano Zanin.
O presidente lembrou que o próprio TRE-PR havia estabelecido, no processo relacionado à candidatura de 2022, regras de sigilo sobre documentos referentes aos procedimentos disciplinares.
Segundo o voto, as partes poderiam ter acesso ao material mediante compromisso de utilização exclusivamente no âmbito do processo. Na avaliação de Falavinha, a juntada posterior de milhares de páginas contendo informações protegidas extrapolou os limites estabelecidos pela Corte.
O presidente classificou a conduta como temerária e afirmou que ela atingiu não apenas as partes envolvidas, mas também a própria administração da Justiça.
Falavinha citou os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC) para fundamentar a aplicação da multa.
O valor foi fixado em R$ 100 mil, levando em consideração, segundo o voto, a ausência de valor atribuído à causa, a repercussão do caso e o conhecimento prévio de Deltan sobre o regime de sigilo aplicado aos documentos desde 2022.
A punição, contudo, não alterou a conclusão sobre a candidatura.
“Não se pode aceitar” a impugnação, diz presidente
Na parte final do voto, Falavinha afirmou que a análise conjunta do processo levava à conclusão pela improcedência da impugnação ao registro de Deltan.
O presidente defendeu que o juiz eleitoral deve aplicar o direito a partir dos elementos constantes dos autos, independentemente do grau de popularidade de determinada decisão.
Ele também fez referência à polarização política e aos reflexos da chamada Justiça midiática para defender que o julgamento não poderia ser orientado pelo clamor popular.
Na avaliação de Falavinha, a punição por conduta temerária não poderia ser transformada em fundamento para negar o registro de candidatura.
O voto também sustentou que eventual inelegibilidade decorrente de fraude deveria ser discutida em ação própria, com procedimento adequado e possibilidade de produção probatória ampla.
Placar terminou em 4 a 3
Com o voto de Luciano Carrasco Falavinha, o TRE-PR fechou o julgamento em 4 votos a 3 a favor do registro de Deltan Dallagnol.
O resultado foi proclamado com o deferimento da candidatura ao cargo de senador da República, a rejeição da impugnação e a aplicação da multa de R$ 100 mil pela conduta processual considerada temerária.
Os votos escritos dos magistrados ainda seriam lançados nos autos após a sessão.
A decisão mantém Deltan na disputa pelo Senado pelo Novo, mas a multa cria outro capítulo no processo eleitoral que chegou ao TRE-PR cercado pela controvérsia sobre os limites da decisão do TSE de 2022 e pela utilização de documentos submetidos a sigilo.
O caso ainda pode ter desdobramentos nas instâncias superiores, conforme os recursos eventualmente apresentados pelas partes.
TRE-PR empata em 3 a 3 e Falavinha decidirá caso Deltan

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) empatou em 3 a 3, nesta terça-feira (8), o julgamento do registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Novo) ao Senado. Com o placar igualado, caberá ao presidente da Corte, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, proferir o voto de desempate e definir se o ex-deputado poderá disputar a eleição de 2026.
A desembargadora Nicole Trauczynski votou contra o registro de Deltan e abriu vantagem de 3 a 2 pela manutenção da inelegibilidade. Na sequência, porém, o desembargador Osvaldo Canela Júnior anunciou, na abertura de seu voto, que acompanharia a relatora Vanessa Jamus Marchi, favorável ao registro.
Com isso, o julgamento chegou ao inédito placar de 3 a 3.
A decisão de Nicole foi construída a partir de uma preocupação central com a estabilidade da jurisprudência eleitoral e com os efeitos do julgamento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2023.
A desembargadora afirmou que a adoção de uma solução diferente daquela estabelecida anteriormente pela Corte Superior exige uma justificativa jurídica capaz de demonstrar a existência de uma distinção relevante entre os casos.
Na avaliação apresentada no voto, não seria suficiente afirmar que a eleição de 2026 é diferente da eleição de 2022 apenas porque se trata de um novo pleito.
Nicole destacou a necessidade de cautela na utilização da teoria dos precedentes no direito eleitoral sancionador, mas sustentou que os tribunais devem preservar jurisprudência estável, íntegra e coerente.
O ponto decisivo, segundo a desembargadora, é saber se existem fatos juridicamente relevantes posteriores ao julgamento do TSE capazes de afastar a razão de decidir adotada pela Corte Superior.
A magistrada citou o artigo 926 do Código de Processo Civil como reforço à obrigação de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Também mencionou precedente do próprio TSE, relatado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, sobre a impossibilidade de rediscutir, em etapa posterior do processo eleitoral, questão já examinada judicialmente quando não há fato novo juridicamente relevante.
Nicole vê efeito do julgamento do TSE
A desembargadora também recorreu ao artigo 503 do Código de Processo Civil para sustentar que questões efetivamente decididas no julgamento anterior podem produzir efeitos sobre processos posteriores.
Na leitura apresentada por Nicole, o TSE, ao julgar a candidatura de Deltan em 2023, examinou a controvérsia sobre a exoneração do então procurador da República e concluiu pela existência de fraude à lei.
O julgamento do TSE indeferiu o registro de Deltan nas eleições de 2022 depois de considerar que ele havia antecipado sua exoneração do Ministério Público Federal em meio a procedimentos que poderiam resultar na abertura de processos administrativos disciplinares. A Corte enquadrou a situação na alínea “q” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990.
Para Nicole, portanto, não seria juridicamente coerente atribuir aos mesmos fatos uma consequência oposta em uma eleição posterior sem demonstrar uma mudança relevante no quadro jurídico ou fático.
A desembargadora fez, entretanto, uma ressalva importante: não considerou que precedentes sejam imutáveis nem que o TRE-PR esteja privado de sua independência jurisdicional.
A questão, segundo seu voto, seria outra: justificar juridicamente por que a decisão adotada pelo TSE deixaria de produzir os efeitos considerados no julgamento anterior.
Reclamação de Gilmar Mendes entrou no voto
Nicole também mencionou a Reclamação 94.666, de 2026, relatada pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo a desembargadora, o pronunciamento reforçaria a interpretação de que o julgamento do TSE reconheceu a incidência da inelegibilidade relacionada à alínea “q” e ao prazo temporal previsto na legislação.
Nicole fez a ressalva de que a decisão de Gilmar Mendes não seria, isoladamente, suficiente para resolver o processo de Deltan. O argumento utilizado foi o conteúdo do próprio julgamento do TSE de 2023.
Na conclusão, a desembargadora afirmou considerar suficientes os elementos para reconhecer a permanência da inelegibilidade e acompanhou a divergência pelo indeferimento do registro de candidatura de Deltan.
Ela também acompanhou a posição contrária ao candidato em relação à alínea “g”.
Relatora havia defendido o registro
O voto de Nicole confrontou diretamente a posição adotada pela relatora, juíza Vanessa Jamus Marchi.
Vanessa votou pelo deferimento do registro e sustentou que a análise da candidatura em 2026 deve considerar a situação atual do candidato e as alterações ocorridas desde o julgamento de 2023.
Entre os elementos considerados pela relatora estão o encerramento de procedimentos administrativos que estavam em andamento quando Deltan deixou o Ministério Público Federal e decisões posteriores relacionadas às questões discutidas no processo.
O voto da relatora também foi acompanhado pelo desembargador Osvaldo Canela Júnior, cujo posicionamento levou o placar ao empate.
Antes disso, outros integrantes do colegiado haviam votado contra Deltan, mantendo a interpretação de que a inelegibilidade decorrente da alínea “q” continuaria produzindo efeitos.
O julgamento, portanto, colocou em confronto duas teses jurídicas.
De um lado, está a interpretação de que o TSE já resolveu, em 2023, os pressupostos jurídicos relacionados à inelegibilidade de Deltan e que a Justiça Eleitoral não poderia simplesmente atribuir consequência diferente aos mesmos fatos.
De outro, está a tese de que o registro de 2026 deve ser analisado a partir do quadro jurídico e fático existente no momento da nova eleição, especialmente diante dos fatos posteriores ao julgamento do TSE.
Falavinha terá voto decisivo
Com o empate em 3 a 3, o presidente do TRE-PR, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, terá o voto decisivo.
A decisão definirá o resultado do julgamento no âmbito do tribunal paranaense, mas não necessariamente encerrará a disputa judicial.
Qualquer das partes poderá recorrer ao TSE, conforme o resultado do julgamento.
O caso ganhou importância eleitoral porque Deltan disputa uma das duas vagas do Paraná no Senado em 2026 e aparece entre os candidatos competitivos nas pesquisas eleitorais.
A batalha jurídica, portanto, chegou ao momento decisivo no TRE-PR: seis votos já foram apresentados e o sétimo, justamente o do presidente da Corte, definirá se o registro será deferido ou indeferido.
O placar de 3 a 3 transforma o voto de Falavinha no ponto central do julgamento.
Gisele Lemke diz que fatos de 2026 anulam base contra Deltan

A desembargadora federal Gisele Lemke afirmou nesta terça-feira (8), no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que os fatos existentes em 2026 são substancialmente diferentes daqueles considerados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para barrar a candidatura de Deltan Dallagnol nas eleições de 2022. Ao acompanhar a relatora pelo deferimento do registro, Lemke sustentou que os processos administrativos que serviram de base para a conclusão de fraude à lei foram, em sua maioria, arquivados.
O voto atacou o ponto central da tese usada contra Deltan: a de que o então procurador da República teria antecipado o pedido de exoneração para escapar de uma eventual demissão decorrente de processos administrativos disciplinares.
Para Gisele Lemke, os elementos considerados pelo TSE em 2022 precisavam ser analisados em conjunto. Ela reconheceu que, naquela época, havia um conjunto de indícios que poderia levar à conclusão de que o pedido de exoneração funcionara como subterfúgio para evitar uma eventual demissão.
A desembargadora, porém, afirmou que a situação mudou.
“Hoje, em 2026, eu tenho que analisar com este pedido, com os fatos de hoje”, resumiu a magistrada durante o voto.
O raciocínio apresentado por Lemke parte de uma diferença temporal decisiva. Na análise feita para as eleições de 2022, havia 15 procedimentos em tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de outros elementos considerados pelo TSE para concluir pela existência de fraude à lei.
Segundo a desembargadora, esses elementos deixaram de existir da mesma maneira em 2026. Os procedimentos administrativos foram examinados pelos órgãos competentes e, conforme relatado no voto, praticamente todos acabaram arquivados, por diferentes fundamentos.
Por isso, para Lemke, não seria possível transportar automaticamente para a eleição de 2026 a conclusão construída sobre um quadro fático existente quatro anos antes.
“Os outros são todos acessórios”
Um dos pontos mais fortes do voto foi a decomposição dos indícios utilizados no julgamento de 2022.
Lemke observou que circunstâncias como a atuação do procurador Diogo Castor, o pedido de exoneração 16 dias depois de determinado episódio e o período de 11 meses mencionado no julgamento não seriam suficientes, isoladamente, para demonstrar fraude à lei.
Na leitura da desembargadora, esses elementos ganhavam força somente porque estavam associados ao número elevado de procedimentos e reclamações administrativas existentes naquele momento.
“O fundamental, os outros são todos acessórios”, afirmou, ao explicar que o principal indício era justamente a existência de reclamações disciplinares que poderiam resultar em processos administrativos.
Com o arquivamento desses procedimentos, desapareceria, segundo Lemke, o elemento central que dava sentido aos demais indícios.
A magistrada também destacou que a fraude à lei é necessariamente construída por meio de um conjunto de circunstâncias. Não seria possível saber diretamente qual era a intenção subjetiva de uma pessoa ao tomar determinada decisão.
Por isso, a conclusão sobre eventual fraude depende da força dos indícios disponíveis no momento da análise.
Para 2022, Lemke afirmou considerar possível que os elementos existentes fossem suficientes para sustentar a conclusão adotada pelo TSE. Para 2026, porém, ela chegou a conclusão diferente.
TSE continua sendo respeitado, mas fatos mudaram
Gisele Lemke fez questão de separar duas questões: o respeito à decisão do TSE de 2023 e a análise do novo pedido de registro.
A desembargadora afirmou que não estava reabrindo o julgamento realizado pelo TSE nem contrariando a decisão que indeferiu a candidatura de Deltan em 2022.
O que estaria em análise, segundo ela, seria uma nova candidatura, baseada em uma realidade fática diferente.
“Eu tenho que analisar a causa de pedir atual, não a causa de pedir de 2022”, afirmou.
O entendimento é relevante porque o TSE reconheceu, no julgamento de 2023, que Deltan havia antecipado seu pedido de exoneração para contornar a incidência da alínea “q” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990. A decisão foi usada como fundamento para o indeferimento do registro de candidatura nas eleições de 2022.
Lemke sustentou que reconhecer automaticamente os efeitos daquela conclusão para 2026 equivaleria, na prática, a tratar o julgamento anterior como coisa julgada também em relação à nova candidatura.
E foi justamente esse vínculo que ela rejeitou.
Súmula 41 do TSE entra no voto
Outro fundamento considerado decisivo pela desembargadora foi a Súmula 41 do TSE.
Segundo Lemke, os procedimentos administrativos foram analisados pelo órgão competente, o Conselho Nacional do Ministério Público. Com os arquivamentos, não caberia à Justiça Eleitoral simplesmente refazer, no processo de registro de candidatura, aquilo que foi decidido na esfera administrativa.
A Justiça Eleitoral, segundo o raciocínio exposto no voto, deve verificar os efeitos eleitorais das decisões administrativas existentes, mas não pode substituir o órgão administrativo competente para reexaminar fatos já decididos.
Esse argumento reforçou a conclusão de que o cenário de 2026 não poderia ser equiparado ao de 2022.
Um processo restante não levaria à demissão
Lemke também examinou o processo administrativo que permanece em discussão e concluiu que ele não teria força para sustentar a tese de que Deltan pediu exoneração para evitar uma demissão.
Na avaliação apresentada pela desembargadora, mesmo considerando o procedimento ainda existente, ele não conduziria à aplicação da pena de demissão.
Com isso, desapareceria o vínculo lógico entre a exoneração de novembro de 2021 e uma suposta tentativa de escapar de uma demissão iminente.
A magistrada ainda mencionou outros elementos que poderiam explicar a saída de Deltan do Ministério Público Federal, entre eles a preparação para disputar uma eleição.
Ela citou, inclusive, conversas anteriores de Deltan com o então senador Álvaro Dias como elemento compatível com a decisão de ingressar na política.
“Praticamente anularam” as premissas de 2022
Na parte final do voto, Gisele Lemke resumiu sua posição com uma formulação que pode se tornar central no julgamento do registro de Deltan.
Segundo ela, os fatos novos de 2026 não apenas reduziram a força das premissas utilizadas em 2022, mas praticamente eliminaram essas premissas para a eleição atual.
A desembargadora acompanhou, nesse ponto, a linha apresentada anteriormente pelo juiz Everton Jonir Fagundes Menengola, mas chegou à conclusão de que o quadro atual permite o deferimento do registro.
“Os fatos novos ora em discussão não só reduziram o peso das premissas de 2022, mas praticamente anularam referidas premissas para esta eleição de 2026”, afirmou.
A conclusão de Lemke foi pelo deferimento da candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado pelo Paraná.
O voto, portanto, não afirma que o TSE errou ao julgar o caso de 2022. A tese apresentada é outra: o que foi decidido para aquela eleição não poderia ser automaticamente reproduzido em 2026 porque os fatos que sustentavam a conclusão sobre a fraude à lei mudaram.
A posição de Lemke também estabelece uma diferença entre a validade da decisão do TSE e os efeitos eleitorais dela para uma nova eleição. Na visão da desembargadora, a decisão anterior deve ser respeitada, mas o registro de 2026 precisa ser examinado à luz da realidade administrativa existente em 2026.
O julgamento do TRE-PR passa, assim, a ter como questão central não apenas o que aconteceu com Deltan em 2021 e 2022, mas se aqueles mesmos fatos ainda produzem, em 2026, a consequência jurídica de impedir sua candidatura ao Senado.
Prazeres vota contra Deltan e mantém inelegibilidade pela alínea q

O desembargador Fernando Antonio Prazeres, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), votou pelo indeferimento da candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado, ao concluir que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2023 produziu efeitos de inelegibilidade decorrentes da alínea “q” da Lei Complementar 64/1990. Prazeres afastou a causa de inelegibilidade da alínea “g”, mas considerou que isso não era suficiente para liberar a candidatura.
O ponto central do voto está na interpretação que o desembargador fez do acórdão do TSE que retirou o registro de Deltan para as eleições de 2022. Para Prazeres, a Justiça Eleitoral não pode se limitar à literalidade do dispositivo da decisão quando a fundamentação e o comando judicial permitem identificar, de maneira definitiva, os pressupostos jurídicos da inelegibilidade.
Segundo o desembargador, uma decisão judicial pode produzir seus efeitos próprios mesmo que não tenha utilizado, no dispositivo, uma fórmula sacramental para declarar a inelegibilidade. O requisito seria que o pronunciamento tenha resolvido definitivamente os fatos e fundamentos jurídicos necessários à incidência da norma.
É justamente nesse ponto que Prazeres diverge da tese apresentada pela defesa de Deltan.
O voto sustenta que a inelegibilidade não protege apenas um interesse individual. Ela também funciona como mecanismo de proteção do eleitorado e da formação legítima da vontade popular.
Na avaliação de Prazeres, uma vez reconhecidos judicialmente os fatos e fundamentos jurídicos que fazem incidir uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma declaração expressa com determinada fórmula no dispositivo não elimina necessariamente seus efeitos.
O desembargador recorreu ainda ao artigo 489 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada pela conjugação de seus elementos, e não pela leitura isolada de uma única expressão do dispositivo.
Para Prazeres, reduzir a decisão à literalidade do comando final significaria privilegiar um formalismo linguístico em detrimento da finalidade constitucional do sistema eleitoral.
A tese ganha peso no trecho em que o desembargador afirma que a coisa julgada não protege simplesmente palavras utilizadas pelo julgador, mas a decisão judicial e seus efeitos jurídicos.
Foi a partir dessa compreensão que Prazeres concluiu que o acórdão do TSE deixou estabelecida a situação jurídica relacionada à alínea “q”, ainda que a controvérsia atual seja sobre a possibilidade de Deltan disputar uma eleição posterior.
O voto, portanto, não deve ser interpretado como um deferimento da candidatura.
Prazeres afastou a incidência da alínea “g”, relacionada à rejeição de contas, mas manteve o entendimento de que a alínea “q” continua produzindo efeitos sobre a capacidade eleitoral passiva de Deltan.
A distinção é relevante porque o processo envolve duas causas de inelegibilidade discutidas no julgamento do TSE de 2023. Naquele processo, o tribunal analisou tanto a alínea “q” quanto a alínea “g”. O acórdão do TSE determinou o indeferimento do registro da candidatura de Deltan a deputado federal.
A alínea “g” já havia perdido força no caso porque a decisão referente à rejeição de contas teve seus efeitos suspensos por decisão judicial, conforme consta do próprio acórdão do TSE.
A disputa jurídica passou, então, a se concentrar na alínea “q”, relacionada à saída de Deltan do Ministério Público Federal enquanto existiriam procedimentos disciplinares em tramitação.
O Ministério Público Eleitoral havia adotado posição contrária à tese de inelegibilidade. Em parecer apresentado em 18 de agosto, o procurador regional eleitoral Marcelo Godoy defendeu a procedência do Requerimento de Declaração de Elegibilidade e o afastamento de eventual restrição decorrente da exoneração de Deltan do Ministério Público Federal em 2021.
A defesa de Deltan sustenta justamente que o TSE, em 2023, apenas indeferiu o registro referente à eleição de 2022 e não teria produzido uma declaração autônoma de inelegibilidade para eleições futuras. Essa tese foi apresentada no Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000, em tramitação no TRE-PR.
O voto de Prazeres enfrenta diretamente esse argumento.
Para o desembargador, a ausência de uma expressão específica no dispositivo não pode apagar aquilo que, segundo sua interpretação, foi efetivamente decidido pelo TSE. A fundamentação do acórdão e o comando judicial devem ser analisados conjuntamente.
A consequência prática da posição é direta: Deltan não teria, na visão de Prazeres, condições jurídicas para disputar o Senado em 2026.
O resultado também evidencia a diferença entre afastar uma causa de inelegibilidade e reconhecer a elegibilidade do candidato. No caso analisado, Prazeres afastou a alínea “g”, mas entendeu que permanecia o impedimento decorrente da alínea “q”.
Por isso, a conclusão do voto foi pelo indeferimento do pedido de declaração de elegibilidade e, consequentemente, pelo indeferimento do registro da candidatura.
A posição de Prazeres também contrasta com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, que havia pedido justamente o reconhecimento da elegibilidade de Deltan e a rejeição das impugnações apresentadas ao processo.
O caso agora expõe uma divisão jurídica objetiva: de um lado, a tese de que o acórdão de 2023 se limitou ao registro daquela eleição; de outro, a interpretação de que a decisão do TSE reconheceu os pressupostos de uma inelegibilidade capaz de produzir efeitos posteriores.
É nessa segunda corrente que se insere o voto de Fernando Prazeres.
O desembargador não tratou a controvérsia como uma simples discussão sobre palavras utilizadas no acórdão do TSE. Para ele, a questão envolve os efeitos jurídicos de uma decisão definitiva e a própria proteção da legitimidade do processo eleitoral.
Em resumo: Prazeres afastou a alínea “g”, mas votou contra Deltan porque considerou válida a inelegibilidade decorrente da alínea “q”. O voto, portanto, foi pelo indeferimento, e não pelo deferimento da candidatura.
TRE-PR empata em 1 a 1 registro de Deltan Dallagnol

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) chegou a um empate de 1 a 1 nesta terça-feira (8), no julgamento do registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Novo) ao Senado. Depois de a relatora, juíza Vanessa Jamus Marchi, votar pelo deferimento da candidatura, o juiz Everton Jonir Fagundes Menengola abriu divergência e votou pelo indeferimento.
Menengola sustentou que permanece a causa de inelegibilidade prevista na alínea “q” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Na conclusão de seu voto, o magistrado foi direto: “subsiste a causa de elegibilidade prevista na alínea q”, e, por isso, votou “pelo indeferimento do registro de candidatura de Deltan Martínez Dallagnol Padressão”.
A expressão correta no dispositivo legal é causa de inelegibilidade, e não de elegibilidade. A alínea “q” alcança membros do Ministério Público que pedem exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, estabelecendo impedimento eleitoral por oito anos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já aplicou essa regra ao caso de Deltan nas eleições de 2022.
O voto de Menengola recoloca no centro do julgamento a decisão do TSE que, em 2023, indeferiu o registro de Deltan para deputado federal. Naquele julgamento, o TSE entendeu que o então procurador da República antecipou a exoneração para evitar a eventual instauração de processo administrativo disciplinar.
A divergência, portanto, confronta diretamente a tese adotada pela relatora nesta terça-feira. Vanessa Marchi afirmou que a Justiça Eleitoral deve analisar a situação do candidato no momento do novo registro e considerou relevantes as mudanças ocorridas desde o julgamento de 2023. Segundo ela, os procedimentos que estavam em andamento quando Deltan deixou o Ministério Público Federal foram posteriormente encerrados sem novas sanções.
A relatora também afirmou que seu voto não reabre nem modifica o acórdão do TSE de 2023, que transitou em julgado. Para ela, a análise das condições de elegibilidade nas eleições de 2026 deve considerar a realidade fática contemporânea do candidato.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) já havia se manifestado favoravelmente a Deltan. Em parecer de agosto, o procurador regional eleitoral Marcelo Godoy defendeu que as novas provas apresentadas pela defesa enfraqueceram os fundamentos utilizados no julgamento anterior e pediu o reconhecimento da elegibilidade do candidato.
O julgamento ocorre em meio a uma disputa jurídica e política que ganhou novo componente nos últimos dias. Deltan apresentou no processo documentos que continham informações fiscais e bancárias sigilosas do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin e de sua esposa. O TRE-PR colocou o material sob sigilo, pediu explicações ao candidato e encaminhou o caso ao Ministério Público.
O processo de Deltan tramita sob o número 0600495-34.2026.6.16.0000, tendo Vanessa Jamus Marchi como relatora. O TRE-PR mantém sistema público para acompanhamento dos processos eleitorais e dos pedidos de declaração de elegibilidade.
O placar de 1 a 1 não representa, portanto, uma decisão final sobre a candidatura. Outros integrantes da Corte ainda precisam votar. O resultado poderá definir se Deltan seguirá com o registro deferido no Paraná ou se terá de recorrer para tentar garantir a presença de seu nome na disputa pelo Senado.
A sessão desta terça-feira tornou explícito o conflito jurídico: de um lado, a tese de que a situação concreta de Deltan mudou desde 2023; de outro, o entendimento de que a causa de inelegibilidade reconhecida pelo TSE permanece válida para a eleição de 2026.
O Blog do Esmael acompanha o julgamento em tempo real.
Relatora vota pelo registro de Deltan no TRE-PR

A juíza Vanessa Jamus Marchi, relatora do processo de registro de Deltan Dallagnol (Novo) ao Senado pelo Paraná, votou nesta terça-feira (8) pelo deferimento da candidatura do ex-deputado federal cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2023.
O julgamento ainda não terminou. O plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) analisa os pedidos de impugnação apresentados contra a candidatura e deverá concluir a votação dentro do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral.
A decisão da relatora representa uma primeira vitória para Deltan na disputa judicial pela candidatura, mas não encerra o caso. A parte que perder poderá recorrer ao TSE.
O processo chegou ao TRE-PR depois de a Federação Brasil da Esperança questionar a candidatura e sustentar que Deltan estaria impedido de disputar a eleição de 2026 em razão dos fatos que levaram à cassação de seu registro para a Câmara dos Deputados em 2023.
O advogado Luiz Eduardo Peccinin, que representa a federação, defendeu a tese de que a inelegibilidade decorreria da decisão do TSE que cassou o registro de Deltan nas eleições de 2022.
Relatora afasta inelegibilidade
No voto apresentado ao plenário, Vanessa Jamus Marchi concluiu que Deltan não incide nas hipóteses de inelegibilidade analisadas no processo.
Um dos pontos centrais da fundamentação está relacionado aos procedimentos administrativos que existiam quando Deltan deixou o Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2021.
A relatora considerou relevantes decisões judiciais posteriores e o arquivamento definitivo de procedimentos administrativos mencionados no processo. Na avaliação apresentada ao colegiado, esse novo quadro jurídico afastaria a premissa utilizada anteriormente para caracterizar fraude à lei.
A magistrada também destacou a existência de decisões judiciais suspendendo os efeitos de condenações administrativas relacionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), além da ausência, segundo sua análise, dos requisitos necessários para caracterizar as hipóteses de inelegibilidade examinadas.
Na conclusão, Vanessa afirmou que uma interpretação que impedisse a candidatura, diante do quadro atual dos processos, violaria princípios ligados ao Estado Democrático de Direito e ao sufrágio universal.
A relatora votou pela total improcedência das impugnações e pelo deferimento do registro de candidatura de Deltan Dallagnol para concorrer ao cargo de senador pelo Paraná.
O ponto que divide a disputa
A controvérsia está diretamente ligada ao julgamento realizado pelo TSE em maio de 2023.
Naquele julgamento, o TSE cassou por unanimidade o registro de candidatura de Dallagnol, então eleito deputado federal pelo Podemos em 2022. A Corte reformou decisão anterior do próprio TRE-PR que havia deferido o registro.
O TSE entendeu, naquele processo, que Deltan havia pedido exoneração do Ministério Público Federal enquanto existiam procedimentos disciplinares contra ele e que a conduta configurava fraude à lei para evitar a incidência da inelegibilidade prevista na alínea “q” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990.
O relator daquele julgamento, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a saída antecipada do Ministério Público ocorreu em contexto que, segundo a Corte, demonstrava a intenção de evitar eventual punição disciplinar. O TSE considerou que o conjunto dos elementos caracterizava fraude à lei.
É justamente essa conclusão que a defesa de Deltan procura afastar no processo referente às eleições de 2026.
TRE-PR já havia decidido a favor de Deltan
Há um precedente importante no próprio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Na disputa de 2022, o TRE-PR havia deferido o registro de Deltan. A decisão, entretanto, foi posteriormente reformada pelo TSE, que cassou o registro por unanimidade em 16 de maio de 2023.
A comparação entre os dois julgamentos ganhou peso político e jurídico no processo atual porque a discussão voltou a passar pelo TRE-PR antes de eventual nova análise pelo TSE.
A diferença apontada agora pela defesa está nos fatos e decisões posteriores ao julgamento de 2023. A tese é que o quadro administrativo e judicial que existia naquele momento teria sido alterado por decisões posteriores e pelo arquivamento definitivo de procedimentos.
Ministério Público Eleitoral já havia defendido Deltan
Antes do julgamento pelo colegiado, o Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou parecer favorável à candidatura.
A manifestação, assinada pelo procurador regional eleitoral Marcelo Godoy, defendeu o reconhecimento da elegibilidade de Deltan e a rejeição das impugnações apresentadas contra sua candidatura. Segundo o parecer, não teria ficado comprovada a fraude à lei na exoneração do então procurador da República.
O parecer não decide o processo. A palavra final, no âmbito da instância ordinária da Justiça Eleitoral, cabe ao plenário do TRE-PR.
Caso ainda pode chegar ao TSE
Mesmo que o TRE-PR confirme o voto da relatora e defira o registro, a disputa jurídica não necessariamente terminará no Paraná.
A parte derrotada poderá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. O precedente de 2023 torna esse eventual recurso especialmente relevante: naquela ocasião, o TRE-PR havia aprovado o registro, mas o TSE reformou a decisão e cassou a candidatura por unanimidade.
Por isso, o julgamento desta terça-feira representa apenas uma etapa da batalha jurídica que envolve a candidatura de Deltan.
O prazo também aperta o calendário. Segundo a Resolução nº 23.760/2026 do TSE, 14 de setembro é o último dia para que todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, estejam julgados pelas instâncias ordinárias e tenham as decisões publicadas.
O voto da relatora
Na parte final de seu voto, Vanessa Jamus Marchi concluiu que as circunstâncias analisadas não configuram nenhuma das hipóteses de inelegibilidade discutidas na ação.
A magistrada também julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de impugnação ao registro e na notícia de inelegibilidade e, ao final, votou expressamente pelo deferimento do registro de Deltan Dallagnol para o Senado pelo Paraná.
A conclusão, contudo, ainda não é uma decisão definitiva do TRE-PR. O resultado dependerá da maioria dos integrantes do colegiado.
O caso, portanto, permanece aberto em duas frentes: primeiro, pela votação dos demais integrantes do TRE-PR; depois, pela possibilidade de recurso ao TSE.
Para Deltan, o voto da relatora abre caminho para a manutenção de sua candidatura ao Senado. Para os partidos e grupos que contestam o registro, a batalha jurídica continua.
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Jornalista e Advogado. Especialista em política nacional e bastidores do poder. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.
Publicação de: Blog do Esmael

