Valter Pomar: Bolsonaro na cadeia! E um ”Juca” na Defesa!
Bolsonaro na cadeia! E um “Juca” na Defesa!
Acabo de ler a PETIÇÃO 13.236 DISTRITO FEDERAL, relatada pelo Xandão.
São 74 páginas, numa das quais está escrito o seguinte: “o documento juntado aos autos pela Polícia Federal indica a possibilidade de ações para o assassinato do então candidato à presidência da República eleito LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA e de seu vice-presidente GERALDO ALCKMIN, com o objetivo de extinguir a chapa presidencial vencedora do pleito de 2022, conforme ressaltado pela autoridade policial”.
Logo a seguir, também está escrito o seguinte (os grifos em negrito ao longo deste texto da própria decisão de Alexandre de Moraes):
”(a) codinome JECA seria uma alusão ao atual presidente LUIS INÁCIO ‘LULA’ DA SILVA. O texto cita que ‘sua neutralização abalaria toda a chapa vencedora, colocando-a, dependendo da interpretação da Lei Eleitoral, ou da manobra conduzida pelos 3 Poderes, sob a tutela principal do PSDB’. Considerando que o vice-presidente de LULA é GERALDO ALCKMIN, que é historicamente vinculado ao partido PSDB, em caso de uma ‘neutralização’ de LULA, ALCKMIN assumiria a Presidência da República, o que faria a chapa vencedora ficar ‘sob a tutela principal do PSDB’, como sugere o autor. Para execução do presidente LULA, o documento descreve, considerando sua vulnerabilidade de saúde e ida frequente a hospitais, a possibilidade de utilização de envenenamento ou uso de químicos para causar um colapso orgânico“;
“(b) Já o codinome JOCA, por sua vez, é uma referência ao citado vice-presidente GERALDO ALCKMIN. Isso porque o texto aponta que na inviabilidade do ’01 eleito’, ou seja, LULA, ‘sua neutralização extinguiria a chapa vencedora‘. Como, além do presidente, a chapa vencedora é composta, obviamente, pelo vice-presidente, é somente na hipótese de eliminação de GERALDO ALCKIMN que a chapa vencedora estaria extinta”.
Além do Jeca e do Joca, também há referências a um tal de Juca, “iminência parda do 01 e das lideranças do futuro gov”.
Segundo a PETIÇÃO, a “neutralização” de Juca “desarticularia os planos da “esquerda mais radical”.
A PETIÇÃO afirma que a “investigação, no entanto, não obteve elementos para precisar quem seria” o tal Juca.
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O mais importante é que, sempre segundo a PETIÇÃO, a “Polícia Federal aponta que o documento contendo o planejamento operacional denominado ‘Punhal verde amarelo’ foi impresso pelo investigado MÁRIO FERNANDES no Palácio do Planalto, no dia 09/11/2022, ocasião em que os aparelhos telefônicos dos investigados RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (JOE) e MAURO CESAR CID estavam conectados a ERBS que cobrem o Palácio do Planalto, e posteriormente levado até o palácio do Alvorada, local de residência do presidente da República, JAIR BOLSONARO“.
Quanto do que está na PETIÇÃO vai se comprovar no curso das investigações? Isso, veremos.
Seja como for, na página 67 da referida petição o ministro determina nove pacotes de medidas, que copio e colo ao final.
Considerando as circunstâncias e os indícios, são medidas bem-vindas, inclusive a prisão do general que trabalhava no gabinete do Pazuello, aquele com quem um certo deputado do PT andou confraternizando.
Mas, vamos combinar, o que este episódio demonstra é que ainda estamos longe, muito longe, do momento em que poderemos dormir mais ou menos tranquilos.
Este momento estará mais perto no dia em que o cavernícola e muito mais gente estiver na lista de prisões preventivas, for devidamente julgada, condenada e estiver cumprindo suas penas.
E, também, quando nosso ministro da Defesa for substituído [aqui, o negrito é do autor do texto].
Não precisa colocar o tal Juca no lugar do Múcio.
Basta colocar alguém comprometido com o bem-estar, as liberdades e a soberania; e, também e obviamente, alguém capaz de efetivamente comandar, inclusive causar respeito e temor entre os militares golpistas.
Do contrário, vamos ter que continuar contando com a sorte. Que, como se sabe, um dia falta.
Seguem as medidas arroladas ao final da PETIÇÃO
“Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO INTEGRALMENTE A REPRESENTAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA e DETERMINO:”
“(1) A PRISÃO PREVENTIVA de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MARIO FERNANDES (CPF: XXXXXXXXXXX), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF XXXXXXXXXXX), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF XXXXXXXXXXX) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF XXXXXXXXXXX);”
“(2) A BUSCA E APREENSÃO de armas, munições, computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos aqui descritos, concomitantemente com diligências policiais previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal, nos endereços fornecidos pela Polícia Federal, em poder de LUCAS GARELLUS (CPF XXXXXXXXXXX), RODRIGO AZEVEDO (CPF XXXXXXXXXXX), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF XXXXXXXXXXX)”.
“AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela autoridade policial: (2.1) Prosseguir nas medidas de busca e apreensão em endereços contíguos (para o que deve adotar todas as medidas necessárias a verificar a existência de eventuais cômodos secretos ou salas reservadas em quaisquer dos endereços diligenciados), bem assim determinação para que lhe franqueiem acesso, cópias ou apreensão dos registros de controle de ingresso nos endereços relacionados, caso existam; (2.2) Medidas de busca e apreensão em veículos automotores eventualmente encontrados no endereço e nos armários de garagem, quando as circunstâncias fáticas indicarem que o(a) investigado(a) faz uso de tais veículos, ainda que não estejam registrados em seu nome; (2.3) Medidas de busca e apreensão de veículos e outros bens de elevado valor que vierem a ser encontrados em poder dos investigados no momento do cumprimento dos mandados, bem como valores superiores a R$ 10.000,00 e joias, pedras ou metais preciosos e itens de luxo encontrados em quantidades relevantes; (2.4) Acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento em nuvem, ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos; (2.5) Acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados em nuvem, registrando-se e preservando-se o código hash dos arquivos eletrônicos; (2.6) Arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos.”
“(3) A BUSCA E APREENSÃO PESSOAL em desfavor de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF XXXXXXXXXXX), LUCAS GARELLUS (CPF XXXXXXXXXXX), MARIO FERNANDES (CPF XXXXXXXXXXX), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF XXXXXXXXXXX), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF XXXXXXXXXXX) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPFXXXXXXXXXXX), inclusive, para que, caso não se encontrem nos locais da realização das buscas, proceda-se à apreensão de armas, munições, documentos, objetos e dispositivos eletrônicos de que tenham a posse, bem como a busca em quartos de hotéis, motéis e outras hospedagens temporárias onde os investigados tenham se instalado, caso estejam ausentes de suas residências. AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela autoridade policial: (3.1) busca pessoal e a apreensão de materiais em veículos automotores, caso o investigado esteja em deslocamento; (3.2) realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas sobre as quais, presentes no recinto no momento do cumprimento da ordem judicial, recaia suspeita de que estejam na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal), bem como para o uso da força estritamente necessária para romper eventual obstáculo à execução dos mandados, inclusive o arrombamento de portas e cofres eventualmente existentes no endereço, caso o(a) investigado(a) não esteja no local ou se recuse a abri-los; (3.3) autorização para o acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento em nuvem, ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos; (3.4) acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados em nuvem; (3.5) arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos. Expeçam-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.”
“(4) A PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiras pessoas, quanto a HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF XXXXXXXXXXX), LUCAS GARELLUS (CPF XXXXXXXXXXX), MARIO FERNANDES (CPF XXXXXXXXXXX), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF XXXXXXXXXXX), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF XXXXXXXXXXX) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF XXXXXXXXXXX);”
“(5) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAREM DO PAÍS, com determinação para entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quanto a HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF XXXXXXXXXXX), LUCAS GARELLUS (CPF ), MARIO FERNANDES (CPF XXXXXXXXXXX), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF ), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF XXXXXXXXXXX) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF XXXXXXXXXXX);”
“(6) A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA de LUCAS GARELLUS (CPF XXXXXXXXXXX), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF XXXXXXXXXXX) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF XXXXXXXXXXX).
“(7) AO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhe às autoridades policiais os registros de entrada e saída, registros de abastecimento, itinerários, ordem de missão e dados de qualificação dos militares que utilizaram as viaturas a seguir descritas: VEÍCULO: FIAT/PALIO PLACA: JGC0271 PERÍODO: 20/11/2022 até 15/01/2023 VEÍCULO: FORD FOCUS PLACA: JIL7A11 PERÍODO: 20/11/2022 até 15/01/2023 VEÍCULO: FIAT/PALIO PLACA: JJE933 PERÍODO: 20/11/2022 até 15/01/2023 VEÍCULO: FORD/FIESTA PLACA: OHA9506 PERÍODO: 20/11/2022 até 15/01/2023 VEÍCULO: FORD/FIESTA PLACA: ONC8326 PERÍODO: 20/11/2022 até 15/01/2023 VEÍCULO: CHEV/SPIN PLACA: PAF3F05 PERÍODO: 20/11/2022 até 15/01/2023 VEÍCULO: FIAT/PALIO PLACA: JGC0271 PERÍODO: 20/11/2022 até 15/01/2023
(8) À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEAP/RJ) que compartilhe com a Polícia Federal os dados de monitoração eletrônica de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF XXXXXXXXXXX), em tempo real, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
(9) O AFASTAMENTO DO SIGILO E MONITORAMENTO EM TEMPO REAL DE ERB (estação rádio base) e conexão de dados, dos terminais telefônicos a seguir descritos e/ou dos telefones cadastrados em nome dos CPF respectivos, uma vez que a medida extrema e urgente revela-se necessária em face de eventual possibilidade de alteração do quadro probatório, decorrente de notícias veiculadas na mídia que guardam relação às diligencias requeridas, mas que, por força de estruturação da operação, não são possíveis de serem efetivadas imediatamente e o lapso sem o devido monitoramento poderá resultar no perecimento das cautelares pleiteadas, conforme detalhado pela PGR : “Na espécie, demonstra-se imprescindível o levantamento do sigilo de dados dos extratos telefônicos e do rastreamento em tempo real dos investigados, no período indicado na representação policial, por meio do acesso à relação de todas as localizações geográficas da Estação Rádio Base – ERB (endereço e azimute) utilizadas pelos terminais móveis celulares de número cadastrados por Mário Fernandes, Rafael Martins de Oliveira, Hélio Ferreira Lima, Wladimir Matos Soares, Lucas Guerellus e Rodrigo Bezerra de Azevedo. As diligências invasivas são necessárias, adequadas e proporcionais para a completa elucidação dos fatos, verificação da cadeia causal das condutas e do vínculo subjetivo ou probatório com outros agentes envolvidos nos atos atentatórios ao regime democrático”. As empresas CLARO, VIVO, TIM e OI devem fornecer os dados dos terminais telefônicos a seguir descritos e/ou dos telefones cadastrados em nome dos CPF respectivos pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de implementação: USUÁRIO: MARIO FERNANDES TERMINAL TELEFÔNICO: (62) XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXX USUÁRIO: RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA TERMINAL TELEFÔNICO: (24) XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXX USUÁRIO: RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA TERMINAL TELEFÔNICO: (21) XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXX USUÁRIO: HELIO FERREIRA LIMA TERMINAL TELEFÔNICO: (21) XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXX USUÁRIO: WLADIMIR MATOS SOARES TERMINAL TELEFÔNICO: (71) XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXX USUÁRIO: LUCAS GUERELLUS TERMINAL TELEFÔNICO: (62) XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXX USUÁRIO: RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO TERMINAL TELEFÔNICO: (21) XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXX Ficam autorizados os Policiais Federais FABIO ALVAREZ SHOR (CPF XXXXXXXXXXX), GERALDINO CASSIMIRO DE ARAUJO NETO (CPF XXXXXXXXXXX) e ANDERSON ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (CPF) a requisitar dados cadastrais dos terminais de interesse para investigação e acesso aos sistemas disponibilizados pelas empresas prestadoras de serviços para acesso aos dados solicitados”.
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Publicação de: Viomundo