Marcelo Zero: A extradição e a Valsa do Império
Tratado de Extradição Brasil/EUA dá Sustentação Jurídica para a Extradição de Ramagem e outros. Mas a decisão será política e, provavelmente, desfavorável ao Brasil e à Democracia.
Por Marcelo Zero*
O Tratado de Extradição firmado entre Brasil e EUA em 1961 é um texto datado, obsoleto, que deveria ter sido objeto de revisão há muito tempo. Hoje em dia, o Brasil tem dezenas de tratados de extradição bilaterais com redações muito mais adequadas à realidade atual.
Contudo, ele, ainda que vetusto, dá sustentação, em nossa opinião, à extradição de qualquer pessoa que tenha se envolvido em golpes de Estado, tentativas de golpe de Estado ou ataques à ordem democrática, mesmo que ele não inclua tais crimes no rol explícito dos 32 crimes passíveis de extradição (Artigo II, do Tratado).
E, embora o Tratado preveja, como é normal em acordos desse tipo, negação da extradição em caso de “crime político”, o seu texto faz exceções claras e explícitas a essa possibilidade de negação.
Com efeito, a análise do seu Artigo V, que trata das circunstâncias que permitem a negação da extradição, parece-nos que deixa isso evidente.
O citado artigo tem a seguinte redação:
ARTIGO V
Não será concedida a extradição em qualquer das seguintes circunstâncias:
1. Quando o Estado requerido, sendo competente, segundo suas leis, para processar o indivíduo, cuja entrega é pedida, pelo crime ou delito que determinou o pedido de extradição, pretenda exercer sua jurisdição;
2. Quando o indivíduo, cuja entrega é pedida já tenha sido julgado ou, ao tempo do pedido, esteja sendo processado no Estado requerido, pelo crime ou delito que ocasionou o pedido de extradição;
3. Quando a ação ou pena, pelo crime ou delito cometido, já tenha prescrito, segundo as leis, quer do Estado requerente quer do requerido;
4. Quando o reclamado tiver que comparecer, no Estado requerente, perante Tribunal ou Côrte de exceção;
5. Quando o crime ou delito, que ocasionou o pedido de extradição, fôr puramente militar;
6. Quando o crime ou delito, que ocasionou o pedido de extradição, fôr de caráter político. Entretanto:
Apoie o VIOMUNDO
a) A alegação, pelo indivíduo reclamado, de que o pedido de sua extradição tem fim ou motivo político, não impedirá a entrega do extraditando se o crime ou delito, que justifica o pedido de extradição, fôr principalmente uma infração da lei penal comum. Em tal caso, a entrega do extraditando ficará dependente de compromisso, da parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a pena;
b) os atos delituosos que constituem francas manifestações de anarquismo ou visam à subversão da base de tôda (sic! -lembrar que o texto é de 1961) organização política não serão reputados crimes ou delitos políticos;
c) a apreciação do caráter do crime ou delito caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.
Parece-nos evidente que a redação da alínea a) e, especialmente, a da alínea b) do parágrafo 6, dão inteira sustentação à extradição de figuras como a de Ramagem e de outras que se envolveram na tentativa de golpe de Estado no Brasil.
Afinal, tentar dar um golpe de Estado e atentar contra as instituições democráticas significa “subversão da base de tôda organização política”, em um Estado democrático de direito.
Agregue-se, além disso, que o 18 U.S. Code, § 2383, define “Rebelião ou Insurreição” como:
Rebellion or insurrection: Whoever incites, sets on foot, assists, or engages in any rebellion or insurrection against the authority of the United States or the laws thereof, or gives aid or comfort thereto, shall be fined under this title or imprisoned not more than ten years, or both; and shall be incapable of holding any office under the United States”.
Ou seja, a lei penal dos EUA também pune crimes assemelhados aos do 8 de janeiro.
Apesar dessa clara sustentação jurídica, a decisão do governo e da justiça dos EUA, na era Trump, tende a ser, infelizmente, politizada.
Muito provavelmente Marco Rubio e Trump, a quem caberia a decisão final, vão negar a extradição, alegando que Ramagem e outros são perseguidos políticos, mesmo com todas as evidências em contrário.
Ramagem, que teve acesso amplo a informações sensíveis e sigilosas do Brasil, poderá até disponibilizá-las a autoridades dos EUA, em troca de um asilo ou refúgio. Hipótese perfeitamente possível.
Afinal, estamos tratando dos abismos da alma humana. De baixezas inacreditáveis que “metem ferro” em quaisquer resquícios de decência e dignidade.
E tudo é possível em um governo que retrocedeu aos subterrâneos mais recônditos e sombrios da civilização e que abomina os verdadeiros e universais princípios democráticos.
No governo Trump, que se baseia no uso desavergonhado da força pura e simples, o princípio do Pacta sunt Servanda já foi implodido em todos os níveis. Agora, predomina o pragmático REBUS SIC STANTIBUS.
O Tratado de Extradição será o que o governo Trump decidir que seja.
Dizem que no novo, imenso e cafona salão de baile que Trump está construindo para si na Casa Branca haverá, com destaque, em letras douradas, a singela inscrição: l’État, c’est moi et cette maison est à moi. Cândida e honesta confissão.
Mohammed bin Salman, moedor de jornalistas e grande amigo de Trump, já teria aprovado. Epstein, acolhido no segundo círculo do Inferno, aplaude.
A valsa macabra do império soará forte.
Publicação de: Viomundo
